Instrução
Normativa n° 10
Ministério
do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-
VEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº
318, de 26 de abril de
2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da
República, publicado no Diário Oficial
da União de 27 de abril de
2010, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 22 do Anexo I, do
Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que
aprovou a Estrutura
Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial
do dia subsequente,
em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso
III da Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; considerando
o disposto na Lei nº
5.197, de 03 de janeiro de 1967; considerando a Lei
nº 9.605 de 12
de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514 de
22 de julho de 2008;
considerando o disposto na Resolução
CONAMA n° 394 de 06 de
novembro de 2007 que estabelece os critérios
a serem considerados
na determinação das espécies
da fauna silvestre, cuja criação e comercialização
poderá ser permitida como animais de estimação;
Considerando
o que consta dos Processos nº 02001.001183/96-30,
nº
02001.00.1688/2010-41, nº 2001.002162/2006-00
e n°
02001.011401/2009-57 - IBAMA/MMA.; Considerando o
art. 225, §
1º, VII, da Constituição Federal
de 1988, que preconiza que a fauna
deve ser protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem
em risco a sua função ecológica,
provoquem a extinção das
espécies ou submetam os animais à crueldade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - O manejo de passeriformes da fauna
silvestre brasileira
será coordenado pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para
todas as etapas
relativas às atividades de criação,
reprodução, comercialização,
manutenção,
treinamento, exposição, transporte,
transferências, aquisição,
guarda, depósito, utilização
e realização de torneios.
§ 1º Na Diretoria de Uso Sustentável
da Biodiversidade e
Florestas - DBFLO e Diretoria de Proteção
Ambiental - DIPRO e em
cada Superintendência, Gerência Executiva,
Escritórios Regionais e
Bases Avançadas do IBAMA, haverá 1 (um)
Servidor Titular e, no
mínimo, 1 (um) Suplente,designados pelo Diretor,
Superintendente ou
Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de
Serviço, para
responder pela matéria objeto desta Instrução
Normativa.
§ 2º As atividades de controle do manejo
de passeriformes
de que trata a presente Instrução Normativa,
podem ser delegadas aos
órgãos estaduais de meio ambiente, mediante
instrumento legal específico,
sem prejuízo da competência supletiva
do IBAMA para as
atividades de fiscalização.
§ 3º As hipóteses de delegação
de competências de que trata
o parágrafo anterior somente poderão
repassar aos órgãos estaduais de
meio ambiente a execução das políticas
de controle, estabelecidas
pelo IBAMA, resguardada a competência do órgão
federal para a
emissão de normas.
§ 4º Somente os sistemas de controle adotados
pelo IBAMA
em todo o País serão aceitos para a
comprovação da legalidade das
atividades de criação, manutenção,
treinamentos, exposição, transporte
e realização de torneios com passeriformes
da fauna silvestre
brasileira.
Art. 2º - Para o manejo referido no artigo anterior,
deverão
ser cadastrados no IBAMA as seguintes categorias,
de conformidade
com os objetivos da manutenção, se ornitofílica
ou comercialização:
1.CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES
DA FAUNA
SILVESTRE NATIVA: Pessoa física que
mantém em cativeiro,
sem finalidade comercial, indivíduos das espécies
de aves nativas da
Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta
Instrução
Normativa;
2.CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES
DA
FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física
ou jurídica que mantém
e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos
das espécies de aves
nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo
I desta Instrução
Normativa.
COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA
FAUNA SILVESTRE
NATIVA: Pessoa física que mantém
indivíduos de Passeriformes
da espécie silvestre nativa do anexo I, adquiridos
de criador
comercial, sem finalidade de reprodução
ou comercial;
CAPÍTULO
II - DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES
DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 3º - A autorização para Criação
Amadora Passeriformes
tem validade anual, sempre no período de 01
de agosto a 31 de julho,
devendo ser requerida nova licença 30 (trinta)
dias antes da data de
vencimento.
Art. 4º - A solicitação de inclusão
na categoria de Criador
Amador de Passeriformes somente poderá ser
feita por maiores de
dezoito anos e deverá ser realizada pela internet,
através da página de
Serviços On-Line do IBAMA no endereço
www.ibama.gov.br.
§1° O interessado em tornar-se Criador Amador
de Passeriformes
não poderá ter sido considerado culpado,
em processo
administrativo ou judicial transitado em julgado,
cuja punição ainda
esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo
3° do Decreto nº
6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo
72 da Lei
9.605/1998.
§ 2º Para homologação do cadastro
e liberação da Autorização
para Criação Amadora de Passeriformes,
o interessado deverá,
após realizar a solicitação descrita
no caput, apresentar ao Órgão
Federal de sua jurisdição cópia
autenticada dos seguintes documentos:
I - Documento oficial de Identificação
com foto;
II - CPF;
III - Comprovante de residência expedido nos
últimos 60
dias;
§3° Caso os documentos sejam entregues pessoalmente
no
IBAMA, fica dispensada a autenticação
das cópias mediante a apresentação
dos documentos originais, que serão autenticados
pelo servidor
responsável.
§4º A Autorização para Criação
Amadora de Passeriformes
será efetivada somente após a confirmação
do pagamento da taxa
correspondente.
§5º Somente após a obtenção
da Autorização, o Criador
Amador de Passeriformes estará autorizado a
adquirir pássaros de
outros Criadores Amadores de Passeriformes já
autorizados;
§6º Sempre que os dados cadastrais forem
alterados, principalmente
o endereço do estabelecimento, o Criador de
Passeriformes
deverá atualizar seus dados cadastrais no sistema
no prazo de
07 (sete) dias e encaminhar ao IBAMA, dentro no prazo
de 30 dias,
os documentos listados nos incisos I a III do §
2º para homologação
dos novos dados.
§ 7º O não cumprimento no disposto
no § 6º caracteriza
empecilho à fiscalização, nos
termos do artigo 77 do Decreto nº
6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o criador
às sanções
correspondentes.
Art. 5º - Fica instituído o mínimo
de 1 (uma) e o máximo de
100 (cem) aves por criador amador até a publicação
da lista de
espécies nativas autorizadas para criação
e comercialização para animal
de estimação conforme previsto na Resolução
Conama nº 394 de
06 de novembro de 2007 e a adequação
do sistema informatizado de
gestão da criação de Passeriformes
(SisPass).
§1º Os criadores amadores com plantel acima
de 100 (cem)
aves que não tenham interesse na mudança
de categoria para criador
comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente
poderão
permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência
de
entrada no plantel e a reprodução das
aves.
§2º Os criadores amadores que desejarem
se tornar criadores
comerciais de passeriformes deverão seguir
o previsto nesta norma
para alteração de categoria;
§ 3º os criadores amadores que iniciarem
o processo para se
tornar criador comercial não terão tamanho
do plantel restrito, contudo
os limites de reprodução e transferência
deverão obedecer o
previsto para categoria de criador amador até
a finalização do processo
de alteração de categoria;
§4º Caso o criador deseje transferir aves
de espécies do
anexo II para a adequação do plantel,
o pedido de transferência das
aves deverá ser protocolado no IBAMA;
§ 5º Nos casos em que o tamanho do plantel
supere o
máximo estipulado para o criador amador em
razão da presença de
aves com anilhas de federação, clube
ou associação; estas deverão
permanecer no plantel sendo que o criador indicará
aquelas que não
serão utilizadas para reprodução;
§ 6º As aves indicadas no § 5º
não serão consideradas na
contabilização do limite do plantel,
bem como as aves de anilhas
abertas;
§7º Fica o criador amador com o plantel
acima de 100 (cem)
aves obrigado a apresentar ao IBAMA, sempre que renovar
a Autorização,
laudo de Médico Veterinário atestando
a saúde e as condições
sanitárias do plantel ou apresentar anotação
de responsabilidade
técnica emitida pelo médico veterinário
responsável.
§ 8º Se o criador amador for sócio
de Clube de Criadores de
Passeriformes, o serviço definido no §
7º poderá ser prestado por
profissional contratado pelo Clube; verificando-se
a compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas e as respectivas
anotações de responsabilidade
técnica.
§ 9º Após a publicação
da lista citada no caput e adequação
do sistema ficará instituído o mínimo
de 1 (uma) e o máximo de 30
aves por criador amador de Passeriformes.
I - os criadores que possuírem número
de aves superior ao
estipulado no § 1º terão prazo de
12 meses para adequação do plantel;
II - após 60 dias do previsto no § 1º
fica proibida a reprodução
e transferência de entrada de novos espécimes
durante a
adequação do plantel;
III - as aves nascidas após este período
não poderão ser
incluídas no plantel do criador, e a sua entrega
voluntária ao Ibama
afasta as sanções previstas no Artigo
24 do Decreto 6.514/2008;
IV - os criadores que não cumprirem o prazo
previsto terão
sua autorização suspensa automaticamente
sem prejuízo das demais
sanções previstas.
§ 10 O criador amador que permanecer sem aves
em seu
plantel no período superior a 30 dias será
notificado por meio do
SisPass e terá sua licença cancelada
dez dias após o recebimento da
notificação, caso permaneça sem
aves em seu plantel.
Art. 6º - Fica proibido ao Criador Amador de
Passeriformes
manter, no mesmo endereço indicado no ato do
seu registro, empreendimento(
s) de outra(s) categoria(s) de criação
de fauna silvestre
que possuam as mesmas espécies autorizadas
em seu criadouro amador
de passeriformes.
§1º O registro de criador amador é
individual, proibida a
duplicidade de registro de plantel em nome de um mesmo
interessado;
§2º Somente será permitido um único
Criador Amador de
Passeriformes por residência, bem como um único
criadouro amador
de passeriformes por CPF;
§3º Os criadores amadores em situação
diversa ao estabelecido
nesse artigo terão 60 (sessenta) dias a partir
da publicação
dessa IN para se adequarem.
§4º Decorrido o prazo do parágrafo
anterior sem que tenha
havido a adequação, o criador amador
será suspenso, sendo vetados a
reprodução, transferência e transporte
das aves, até a regularização
da
situação perante o IBAMA, sem prejuízo
às demais sanções aplicáveis
nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º - É proibida, sob pena de cassação
da autorização do
interessado e sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis e
penais, a venda, a exposição à
venda, a exportação ou qualquer
transmissão a terceiros com fins econômicos
de passeriformes, ovos e
anilhas por parte do criador amador, assim como qualquer
uso econômico
dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.
§1º - É proibida a manutenção
de pássaros em estabelecimentos
comerciais;
§2º - É proibida a manutenção
de pássaros em condições que
os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos,
maus-tratos ou a
situações de elevado estresse.
§3º - É permitida a manutenção
de passeriformes devidamente
registrados em áreas públicas como praças
e locais arborizados,
desde que não caracterize exposição
à venda ou torneio;
§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo
anterior as aves
deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente
identificadas com o
código da anilha da ave e o número de
cadastro do criador no
IBAMA, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento
de
identidade e da respectiva Relação de
Passeriformes.
Art. 8º - Os exemplares do plantel do criador
amador de
passeriformes podem ser oriundos:
I - de criatório comercial, devidamente autorizado
pelo IBAMA
e sem impedimento perante o Órgão no
instante de sua venda,
devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva
Nota Fiscal;
II - de criador amador de passeriformes, devidamente
autorizado
pelo IBAMA e sem impedimento perante o Órgão
no instante
de sua transferência;
III - de cessão efetuada pelo Órgão
Ambiental competente,
devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo
Termo.
Art. 9º - Fica permitida a reprodução
das aves do plantel do
criador amador na quantidade máxima de 35 (trinta
e cinco) filhotes
por ano, respeitando o número máximo
de 100 (cem) indivíduos por
criador até a publicação da lista
de espécies nativas autorizadas para
criação e comercialização
para animal de estimação, conforme previsto
na Resolução Conama nº 394 de 06
de novembro de 2007 e a
adequação do sistema informatizado de
gestão da criação de Passeriformes
(SisPass).
§ 1º Após a publicação
da lista citada no caput e adequação
do sistema ficará instituído o máximo
de 10 (dez) filhotes por ano,
respeitando o limite de 30 (trinta) indivíduos
por criador;
§2º Os criadores amadores de passeriformes
só poderão reproduzir
as aves de seu plantel pertencentes às espécies
listadas no
Anexo I da presente Instrução Normativa.
§3º O criador poderá solicitar um
número de anilhas superior
ao estipulado mediante processo próprio com
comprovação em vistoria,
por temporada reprodutiva, de reprodução
acima do limite descrito
no caput, respeitando-se o limite do plantel.
Art. 10 - O Criador Amador de Passeriformes poderá
efetuar
e receber até 35 (trinta e cinco) transferências
de pássaros por período
anual de autorização até a publicação
da lista de espécies nativas
autorizadas para criação e comercialização
para animal de estimação
conforme previsto na Resolução Conama
nº 394 de 06 de novembro
de 2007 e a adequação do sistema informatizado
de gestão da criação
de Passeriformes (SisPass).
§ 1º Após a publicação
da lista citada no caput e adequação
do sistema ficará instituído, por criador
amador de Passeriformes, o
máximo de 15 transferências de pássaros
por período anual de autorização.
§ 2º A transferência de pássaro
nascido em Criadouro Amador
poderá ser realizada apenas para outro Criador
Amador, precedido
de operação pelo SisPass;
§ 3º O criador amador poderá, mediante
autorização do Ibama
e dentro de seu limite de transferência, transferir
aves para criadores
comerciais com a finalidade de formação
de matrizes, ficando
as aves indisponíveis para qualquer tipo de
alienação;
§ 4º Os criadores amadores de passeriformes
só poderão
transferir aves pertencentes às espécies
listadas no Anexo I da presente
Instrução Normativa.
§ 5º O período mínimo entre
transferências de um mesmo
espécime é de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Toda ave adquirida de criador comercial,
a partir da
publicação desta Instrução
Normativa, deverá ser registrada obrigatoriamente
no SisPass, devendo conter o nome, CPF e endereço
do
comprador.
§1º As aves de mesma espécie de espécies
listadas no plantel,
obrigatoriamente comporão o plantel do criador
amador;
§ 2º As aves de espécies distintas
daquelas existentes no
plantel do criador amador somente comporão
o plantel se utilizadas
para reprodução;
§ 3º O Criador Amador de Passeriformes poderá
repassar o
pássaro de origem comercial, desde que acompanhado
da nota fiscal
devidamente endossada.
Art. 12 - O Criador Amador não pode requerer
anilhas nem
reproduzir os pássaros antes de 6 (seis) meses
de cadastro no Sis-
Pass.
Parágrafo único:
O previsto no caput aplica-se inclusive para
os criadores que tiveram seu cadastro cancelado e
solicitaram novo
cadastro na mesma atividade.
CAPÍTULO III - DO CRIADOR COMERCIAL
DE PASSERIFORMES
DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 13 - Fica proibido ao Criador Comercial de Passeriformes
manter, no mesmo endereço indicado no ato do
seu registro,
empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação
de fauna silvestre
que possuam as mesmas espécies autorizadas
em seu criadouro
comercial de passeriformes.
§1º A regra anterior aplica-se tanto a pessoa
física registrada
como Criador Comercial de Passeriformes quanto ao
sócio de pessoa
jurídica que exerça a mesma atividade.
§2º O criador comercial de passeriformes
da fauna silvestre
brasileira que estiver em desconformidade ao descrito
no caput deste
artigo terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias após a publicação
desta IN para se adequar.
Art. 14 - Após o atendimento do artigo anterior,
o interessado
deverá encaminhar à unidade do Ibama
de sua circunscrição,
solicitação de Autorização
Prévia (AP).
§1º - Anteriormente à solicitação
de AP, o interessado em
implantar um Criadouro Comercial de Passeriformes
deverá observar
a lista de espécies nativas autorizadas para
criação e comercialização
para animal de estimação conforme previsto
na Resolução Conama nº
394 de 06 de novembro de 2007;
§ 2º - Informar a origem pretendida dos
espécimes matrizes;
Art. 15 - O interessado, após emissão
da AP, deverá protocolar
a seguinte documentação para a obtenção
da Autorização de
Instalação (AI):
I - Cópia dos documentos de identificação
(RG e CPF da
pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica)
do interessado;
II - croqui de acesso à propriedade;
III - Ato administrativo emitido pelo município
ou por órgão
ambiental municipal que declare que a atividade pretendida
pode ser
desenvolvida no endereço solicitado;
IV - Projeto Técnico da Criação
contendo memorial descritivo
das instalações (dimensões do
local de manutenção, o plantel,
dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas
contra fugas, densidade de
ocupação, solário e equipamentos)
e das medidas higiênico-sanitárias;
V - o Projeto Técnico da Criação
deverá ainda informar a
identificação/ marcação
do criatório comercial a ser empregada no
modelo de anilha que deverá conter na seguinte
sequência: CTF
(transversal), numeração do criador
no CTF (longitudinal), diâmetro
da anilha (transversal) e numeração
seqüêncial (longitudinal);
VI - Cópia de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART
- junto ao conselho de classe do Responsável
Técnico pelo plantel;
VII - Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;
VIII - comprovante de capacidade financeira para manutenção
dos animais.
§1° O Município ou Órgão
Ambiental Municipal, através de
ato oficial específico, poderá dispensar
coletivamente os criatórios
comerciais de passeriformes do documento solicitado
no inciso III do
presente artigo;
§ 2° O projeto técnico de que trata
o inciso IV deverá ser
elaborado e assinado por profissional competente no
manejo de fauna
silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe,
por meio de
Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART;
§ 3° As instalações destinadas
à manutenção dos pássaros
mencionadas no inciso IV devem prever área
fechada e destinada
exclusivamente para esta finalidade;
§4° Sempre que julgar necessário,
o IBAMA ou Órgão Ambiental
conveniado poderá realizar vistoria no criadouro
antes da
emissão da AF (Autorização de
Funcionamento);
§5º O IBAMA ou o Órgão Ambiental
conveniado terá o
prazo de 90 (noventa) dias para analisar a documentação
apresentada,
podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação
pendente;
§6º O interessado será notificado
do resultado da análise da
solicitação de AI;
§7º Após a obtenção
de AI, o interessado poderá iniciar as
obras de instalação do criadouro, caso
necessárias;
Art. 16 - Após a conclusão das instalações
do criadouro, o
interessado deverá solicitar a Autorização
de Funcionamento (AF).
§ 1º O Ibama ou o Órgão Ambiental
conveniado realizará
vistoria no criadouro previamente à emissão
de AF, dentro do prazo
de 90 dias;
§ 2º O interessado deverá apresentar
ao Ibama o contrato do
Responsável Técnico que deverá
acompanhar a vistoria;
§ 3º Nos casos do responsável técnico
não ser Médico Veterinário,
o empreendimento deverá apresentar declaração
de assistência
veterinária;
§ 4º Após realização
da vistoria o Ibama terá o prazo de 30
(trinta) dias para manifestação acerca
do deferimento;
§5º Caso seja aprovado o criadouro o Ibama
emitirá autorização
de funcionamento;
§ 6º O interessado deverá se registrar
no SisPass como criador
comercial;
§ 7º O IBAMA homologará a autorização
de funcionamento
no sistema após o pagamento do registro do
criadouro, habilitando-o
ao desenvolvimento das atividades.
Art. 17 - O interessado em iniciar a Criação
Comercial de
Passeriformes deverá efetuar cadastro na categoria
específica do Cadastro
Técnico Federal - Uso de Recursos Naturais,
Criador de Passeriformes
Silvestres Nativos, Finalidade Comercial.
Parágrafo Único: O interessado em tornar-se
Criador Amador
de Passeriformes não poderá ter sido
considerado culpado, em
processo administrativo ou judicial transitado em
julgado, cuja punição
ainda esteja cumprindo, por infrações
ambientais relativas à
fauna listados nos artigos 24, 25, 27, 28, 29, 31
e 33 do Decreto nº
6.514, de 22 de julho de 2008 com rebatimento criminal
ou nos
artigos 29, 31 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 18 - Fica o Criador Comercial de Passeriformes
obrigado
a manter profissional competente no manejo de fauna
silvestre e
habilitado pelo respectivo conselho de classe, por
meio de ART, como
Responsável Técnico pelo seu plantel.
§1º É facultado ao Criador Comercial
receber atendimento
de Responsável Técnico contratado pelo
Clube ou Associação ao qual
ele é filiado;
§2º O desligamento do responsável
técnico deverá ser oficializado,
devendo o empreendedor apresentar no prazo de 30 (trinta)
dias a partir do desligamento cópia do contrato
de assistência profissional
ou da ART do novo responsável técnico
na Unidade do
IBAMA de sua circunscrição.
Art. 19 - Toda venda realizada pelo Criador Comercial
deverá
ser registrada no SisPass, com número e data
da Nota Fiscal,
valor da venda, além de nome, CPF ou CNPJ do
comprador e endereço.
§ 1º O adquirente deverá se registrar
no SisPass na categoria
de comprador de Passeriformes;
§ 2º O vendedor deverá manter cópia
do CPF no comprador
em seu estabelecimento pelo prazo de cinco anos, contados
da data da
venda ou de notificação administrativa
de apuração de infração
administrativa.
Art. 20 - É vedada a transferência de
espécimes em caráter
de doação ou troca entre Criadores Comerciais
e Amadores de Passeriformes,
salvo os casos expressamente autorizados pelo IBAMA.
Art. 21 - O criador comercial de passeriformes só
poderá
manter em seu plantel, reproduzir e comercializar
espécies de passeriformes
constantes no Anexo I desta Instrução
Normativa.
Art. 22 - A comercialização de pássaros
só poderá ser iniciada
a partir de indivíduos comprovadamente nascidos
no criatório
comercial.
§ 1º - Incluem-se no caput deste artigo
os pássaros adquiridos
por nota fiscal oriunda de criadouro devidamente autorizado,
os quais poderão ser revendidos mediante emissão
de nova nota
fiscal.
§ 2º - Se o criador realiza a atividade
descrita no § 1º de
forma rotineira ele deverá se cadastrar no
CTF também na categoria
de comerciante de fauna silvestre nativa.
CAPÍTULO IV - DO COMPRADOR DE PASSERIFORMES
DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art.23 - A venda de aves para pessoa física
não pertencente
às categorias citadas no Art. 2º, incisos
I e II, deverá ser registrada no
SisPass no ato da compra.
§ 1º O adquirente será cadastrado
na categoria de comprador
de passeriformes, devendo manter atualizado seus dados
cadastrais.
§ 2º Após registrado como comprador,
novas aquisições de
aves deverão ser inseridas no seu plantel.
§ 3º O estabelecimento responsável
pela venda deverá manter
cópia do CPF do comprador para fins de fiscalização.
§ 4º Caso o comprador resida em unidade
da federação
diversa do local de compra, o deslocamento da ave
deverá ser acompanhado
de licença de transporte válida e comprovante
de pagamento
da taxa referente à emissão da licença
de transporte.
Art.24 - O comprador deverá manter a nota de
fiscal original
e documento de origem no endereço do cativeiro.
§ 1º As aves deverão ser mantidas
em cativeiro domiciliar,
sendo permitida a participação em torneios.
§ 2º Nos casos de torneios em unidade da
federação diversa
daquela que o comprador reside, este deverá
emitir licença de transporte
por meio do SisPass acompanhada de comprovante de
pagamento
da respectiva taxa de emissão da licença.
§ 3º A manutenção das aves
deverá obedecer ao disposto
nesta Instrução Normativa
Art.25 - Fica proibido o recebimento de aves oriundas
de
criadores amadores.
Art. 26 - O comprador poderá repassar a ave
a terceiros,
devendo endossar a nota de fiscal e realizar a transferência
no Sis-
Pass.
§ 1º As aves deverão ser acompanhadas
da nota fiscal.
§ 2º Não é permitido o repasse
rotineiro de aves pelo comprador
a terceiros sem sua devida inscrição
como estabelecimento
comercial de fauna silvestre nativa.
§ 3º O IBAMA levará em consideração
a quantidade de aves
e a freqüência de repasses do comprador
a terceiros para fins de
fiscalização.
Art.27 - Fica proibida a reprodução
de espécimes pelos compradores
de passeriformes.
Parágrafo único. O comprador que desejar
reproduzir os espécimes
deverá se cadastrar nas demais categorias desta
norma.
CAPÍTULO V - DA MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 28 - O Criador Amador de Passeriformes devidamente
autorizado que intencione modificar seu registro para
a categoria de
Criador Comercial de Passeriformes deverá atender
ao especificado
nos artigos 13, 18 e 19 desta Instrução
Normativa.
§ 1º os criadores pertencentes à
categoria Criador Comercial
de Fauna Silvestre Nativa e Exótica que desejarem
cadastrar suas
aves na categoria de Criador Comercial de Passeriformes
poderão
fazê-lo, desde que atendam ao caput deste artigo
e desde que a
solicitação inclua somente passeriformes
listados no Anexo I.
§ 2º os criadores amadores deverão
apresentar no IBAMA a
seguinte documentação:
I - croqui de acesso à propriedade;
II - Ato administrativo emitido pelo município
ou por órgão
ambiental municipal que declare que a atividade pretendida
pode ser
desenvolvida no endereço solicitado;
III - Projeto Técnico da Criação
contendo memorial descritivo
das instalações (dimensões do
local de manutenção, o plantel,
dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas
contra fugas, densidade de
ocupação, solário e equipamentos)
e das medidas higiênico-sanitárias;
IV - o Projeto Técnico da Criação
deverá ainda informar a
identificação/ marcação
do criatório comercial a ser empregada no
modelo de anilha que deverá conter na seguinte
sequência: CTF
(transversal), numeração do criador
no CTF (longitudinal), diâmetro
da anilha (transversal) e numeração
seqüêncial (longitudinal);
V - Cópia de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART
- junto ao conselho de classe do Responsável
Técnico pelo plantel;
VI - Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;
VII - comprovante de capacidade financeira para manutenção
dos animais.
§3° O Município ou Órgão
Ambiental Municipal, através de
ato oficial específico, poderá dispensar
coletivamente os criatórios
comerciais de passeriformes do documento solicitado
no inciso II do
presente artigo;
§4° O projeto técnico de que trata
o inciso III deverá ser
elaborado e assinado por profissional competente no
manejo de fauna
silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe,
por meio de
Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART;
§5° As instalações destinadas
à manutenção dos pássaros
mencionadas no inciso III devem prever área
fechada e destinada
exclusivamente para esta finalidade;
§6° Sempre que julgar necessário,
o IBAMA ou Órgão Ambiental
conveniado poderá realizar vistoria no criadouro.
§7º O IBAMA ou o Órgão Ambiental
conveniado terá o
prazo de 90 (noventa) dias para analisar a documentação
apresentada,
podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação
pendente;
§8º O interessado será notificado
do resultado da análise.
§9º Nos casos do responsável técnico
não ser Médico Veterinário,
o empreendimento deverá apresentar declaração
de assistência
veterinária;
§10 O Ibama homologará a alteração
de categoria, no sistema
após o pagamento do registro do criadouro,
habilitando-o ao
desenvolvimento das atividades.
Art. 29 - Para a migração do plantel
de Criador Amador de
Passeriformes para o plantel de Criador Comercial
de Passeriformes,
ou ainda, de outras categorias de criação
para o plantel de Criador
Comercial de Passeriformes, serão adotados
os seguintes procedimentos:
§ 1º - Passeriformes portando anilhas abertas
e fechadas,
oriundas de Federações ou do IBAMA serão
considerados matrizes
indisponíveis no plantel do Criador Comercial
de Passeriformes, não
podendo ser comercializados nem transferidos;
§ 2º - Passeriformes portando anilhas fechadas,
oriundos de
aquisição legal a partir de criadores
comerciais autorizados poderão
ser revendidos após inclusão no plantel
do Criador Comercial de
Passeriformes mediante a emissão de nova nota
fiscal;
§ 3º - A comercialização de
passeriformes de espécies ameaçadas
de extinção, ou não, poderá
ser realizada a partir da primeira
geração nascida no criadouro comercial.
Art. 30 - O comprador de passeriformes que desejar
efetuar
a mudança de categoria deverá seguir
o previsto no Artigo 4º para
criador amador e Artigos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 para
criador comercial
de passeriformes.
CAPÍTULO VI - DAS ESPÉCIES A
SEREM CRIADAS
PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES
Art. 31 - Com base em levantamento estatístico
de criação e
conhecimentos relacionados à reprodução
em cativeiro, as espécies
autorizadas para as categorias de criador amadorista
e criador comercial
de passeriformes foram divididas em 2 (dois) grupos,
de
acordo com os Anexos I e II da presente Instrução
Normativa:
I - O Anexo I corresponde às espécies
que poderão ser
mantidas, reproduzidas e transacionadas pelas Categorias
de Criador
Amador e Comercial de Passeriformes, podendo inclusive
ser comercializadas
pelos Criadores Comerciais de Passeriformes, mediante
emissão de Nota Fiscal.
II - O Anexo II corresponde às espécies
que tinham sua
manutenção, reprodução
e transação autorizada pela IN 01/2003
para
os Criadores Amadores de Passeriformes, mas que, por
terem apresentado
baixa demanda como animal de estimação
pela sociedade,
ficam a partir da publicação desta Instrução
Normativa proibidas de
serem reproduzidas, transacionadas e de participarem
de torneios,
garantindo-se o direito dos Criadores Amadores de
Passeriformes de
manter as aves de seu plantel, que pertençam
a essas espécies, até o
óbito das mesmas.
§ 1º As anilhas vinculadas à fêmeas
pertencentes à espécies
listadas no Anexo II deverão ser entregues
ao IBAMA, dentro do
prazo de 90 dias a contar da publicação
de presente Instrução Normativa.
§ 2º A análise de possibilidade de
inclusão das espécies
listadas atualmente no Anexo II para o Anexo I, assim
como a
manutenção das espécies no anexo
I estará vinculada à lista de espécies
nativas autorizadas para criação e comercialização
para animal
de estimação conforme os parâmetros
descritos na Resolução Conama
nº 394 de 06 de novembro de 2007, mediante estudos
e justificativas
técnico-científicas que comprovem a
viabilidade de reprodução e adequação
aos parâmetros estabelecidos pela Resolução.
CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES
AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES
Art. 32 - Todos os Criadores Amadores e Comerciais
de
Passeriformes deverão:
I - Manter permanentemente seus exemplares no endereço
de
seu cadastro, ressalvadas as movimentações
autorizadas.
II - Manter todos os pássaros do seu plantel
devidamente
anilhados com anilhas invioláveis, não
adulteradas, fornecidas pelo
IBAMA ou fábricas credenciadas ou, ainda, por
federações, clubes ou
associações até o ano de 2001
ou por criadores comerciais autorizados.
III - Portar relação de passeriformes
atualizada no endereço
do plantel, conforme modelo do anexo III.
Parágrafo Único: Os pássaros
anilhados com anilhas invioláveis
originários de criadores comerciais autorizados
deverão estar
acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal original.
Art. 33 - Os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes
deverão atualizar os seus dados e do seu plantel
por meio
do SisPass, que tem por objetivo a gestão das
informações referentes
às atividades de manutenção e
criação de passeriformes.
§ 1º O SisPass está disponível
na rede mundial de computadores
através da página de Serviços
on-line do IBAMA no endereço
www.IBAMA.gov.br.
§ 2º As informações constantes
no SisPass são de responsabilidade
do criador, que responderá por omissão
ou declarações
falsas, conforme previsto no Art. 299 do Código
Penal Brasileiro, e
pelas infrações administrativas previstas
nos Arts.31 e 32 do Decreto
no 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 3º A senha de acesso ao SisPass é
pessoal e intransferível,
sendo de responsabilidade do criador.
§ 4º O criador que porventura venha a extraviar
a senha
deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou
por meio de procuração
específica por instrumento público à
unidade do IBAMA de sua
circunscrição.
§ 5º A atualização dos dados
do plantel no SisPass deve ser
feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas após a alteração
ocorrida, salvo disposição específica
em outros artigos desta norma.
§ 6º As movimentações de transferência,
venda, transporte e
pareamento devem ser precedidas da operação
via SisPass.
Art. 34 - Os Criadores Amadores e Comerciais solicitarão
a
liberação de numeração
de anilhas via SisPass.
§ 1º Aprovada pelo IBAMA ou órgão
ambiental conveniado,
a relação com as numerações
das anilhas será enviada às fábricas
cadastradas, para confecção de anilhas
invioláveis atendendo especificações
técnicas estabelecidas pelo IBAMA e consequente
aquisição
e pagamento diretamente ao fabricante;
§ 2º As anilhas fornecidas deverão
ser de aço inoxidável e
deverão conter dispositivos anti- adulteração
e anti-falsificação, atendendo
aos diâmetros específicos para cada espécie
e modelo de inscrição
conforme norma específica;
§ 3º É facultado aos servidores do
Órgão Ambiental realizar
a entrega das anilhas solicitadas presencialmente
no endereço do
criador, mediante verificação do nascimento
dos filhotes.
§ 4º Haverá vinculação
das anilhas às fêmeas no momento
da solicitação das anilhas;
§ 5º Em caso de óbito, fuga ou furto
da fêmea com anilhas
vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas
a outra fêmea da
mesma espécie respeitando-se o limite máximo
de nascimentos por
espécime de espécie por temporada reprodutiva;
§ 6º Caso o criador não disponha
de outra fêmea da mesma
espécie ou não possua interesse de nova
vinculação, as anilhas deverão
ser entregues ao IBAMA sem que seja gerado direito
de ressarcimento
dos valores pagos pelas anilhas;
§ 7º As anilhas não utilizadas no
final do período anual
deverão ser entregues ao IBAMA sem que seja
gerado direito de
ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas ou revalidadas
para o
próximo período.
§ 8º A constatação de pendências
quanto ao disposto nos §§
6º e 8º inviabilizará a autorização
para entrega de novas anilhas até a
efetiva regularização das informações
junto ao SisPass.
§ 9º As anilhas entregues ao criador que
ainda não foram
utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão,
obrigatoriamente,
ser mantidas no endereço de seu plantel.
§ 10 O criador que fizer declaração
falsa de nascimento terá
sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo
das demais
sanções previstas no parágrafo
único do art. 31 do Decreto nº 6.514,
de 22 de julho de 2008.
Art. 35 - O criador deverá declarar no SisPass
o nascimento
dos filhotes.
§ 1° O anilhamento dos filhotes deve ser
efetuado em até 08
(oito) dias após o nascimento.
§ 2º A declaração de nascimento
deverá ser efetuada no
prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 3º Ocorrendo o óbito do filhote
após seu anilhamento, a
ocorrência deverá ser registrada no SisPass
e a anilha entregue ao
IBAMA.
§ 4° Caso o anilhamento descrito no §
1° não seja efetuado
no prazo estipulado, os filhotes não anilhados,
deverão ser entregues
ao Órgão Ambiental após 60 (sessenta)
dias de nascidos.
Art. 36 - Para os criadores amadores e comerciais
de passeriformes,
é proibida a reprodução:
I - De pássaro não inscrito no SisPass;
II - De pássaro com idade declarada no sistema
inferior a 10
(dez) meses, salvo casos solicitados e comprovados;
III - Sem prévio requerimento de anilhas;
IV - Em quantidade superior às anilhas requeridas;
V - De espécies do Anexo II da presente Instrução
Normativa;
Parágrafo Único: Em caso de reprodução
em desacordo com
o presente artigo, as aves nascidas não poderão
ser inseridas no
plantel do criador e a sua entrega voluntária,
após 60 (sessenta) dias
da data do nascimento, ao Ibama afasta as sanções
previstas no Artigo
24 do Decreto 6.514/2008.
Art. 37 - É proibido o cruzamento ou manipulação
genética
para criação de híbridos inter-específicos.
Art. 38 - Após a efetivação da
transferência, a ave transferida
deverá permanecer no mínimo 90 (noventa)
dias no plantel do criador
que a recebeu antes de nova transferência.
§ 1º Os pássaros só poderão
ser vendidos ou transferidos a
partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada
de seu nascimento.
§ 2º É proibida a transferência
de aves anilhadas com anilhas
abertas ou anilhas de clube, associação
ou federação, ou ainda de
aves de espécies constantes no Anexo II da
presente Instrução Normativa.
§ 3º O IBAMA poderá requerer justificativas
sobre as transferências
realizadas, e, caso julgue necessário, requerer
o cancelamento
das mesmas.
Art. 39 - Fica vedada a transferência, venda,
aquisição e
reprodução das espécies constantes
no Anexo II desta IN.
Parágrafo Único: A desobediência
ao que estabelece o caput
deste artigo implica em embargo da atividade do criador,
sem prejuízo
das sanções prevista no Decreto nº
6.514, de 22 de julho de
2008.
CAPITULO VIII - DA MANUTENÇÃO
DOS ANIMAIS
Art. 40 - As aves serão mantidas em viveiros
ou gaiolas que
obrigatoriamente deverão conter:
I - Água disponível e limpa para dessedentação;
II - Poleiros em diferentes diâmetros, de madeira
ou material
similar que permita o pouso equilibrado do espécime;
III - Alimentos adequados e disponíveis;
IV - Banheira removível para banho, em espécies
que apresentem
este comportamento;
V - Higiene, não sendo permitido o acúmulo
de fezes;
VI - Local arejado e com temperatura amena, protegido
de
sol, vento e chuvas.
Parágrafo Único: No caso de manutenção
dos pássaros em
viveiros, estes deverão apresentar área
de cambiamento.
Art. 41 - Os viveiros ou gaiolas devem permitir que
as aves
cativas possam executar, ao menos, pequenos vôos,
exceto em situações
de torneio, transporte ou treinamento.
CAPÍTULO IX - DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
Art. 42 - Todo Criador Amador ou Comercial de Passeriformes,
para assegurar o livre trânsito dos pássaros,
deverá:
I - portar a relação de passeriformes
atualizada, constando o
espécime transportado;
II - portar documento oficial de identificação
com foto e
CPF do Criador;
§ 1º Fica proibida a permanência das
aves em locais sem a
devida proteção contra intempéries.
§ 2º Fica proibida a manutenção
de passeriformes em gaiolas
sem a devida identificação e desacompanhados
de seu criador em
logradouros públicos ou praças.
§ 3º Fica proibida a permanência de
pássaros em estabelecimentos
comerciais, excetuando-se os estabelecimentos instituídos
para fim específico de comercialização
dos espécimes.
§ 4º Fica proibido o trânsito de aves
com idade inferior a 35
(trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo
IBAMA.
Art. 43 - Em casos de permanência da ave por
mais de 24
(vinte e quatro) horas fora do endereço do
plantel, o criador deverá
portar, além dos documentos relacionados no
artigo 35, a Autorização
de Transporte, conforme Anexo V, emitida via SisPass.
§ 1º A situação prevista no
caput é permitida exclusivamente
para participação em torneios de canto,
treinamento e pareamento
autorizados.
§ 2º O Criador deverá manter cópia
da Autorização de Transporte
no endereço do criatório e portar o
original junto à ave transportada.
§ 3º A Autorização de Transporte
tem validade máxima de
30 (tinta) dias.
§ 4º A permanência da ave fora do
endereço do plantel fica
limitada a 90 (noventa) dias por período de
licença.
§ 5º O previsto neste artigo também
se aplica nos casos de
mudança de endereço do criatório.
Art. 44 - Para fins desta Instrução
Normativa entende-se por
treinamento:
I - a utilização de equipamento sonoro
para reprodução de
canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - a utilização de um pássaro
adulto para ensinamento de
canto a outro pássaro;
III - a reunião de pássaros adultos
para troca de experiências
de canto, desde que não configure atividade
comercial ou torneio de
canto.
§ 1º Fica proibido o uso de cabine de isolamento
acústico e
de equipamento sonoro contínuo de alta intensidade.
§ 2° Fica proibido o deslocamento de pássaros
do criatório
visando à estimulação e resgate
de características comportamentais
inatas à espécie, utilizando-se o ambiente
natural.
§ 3° Fica proibido o treinamento de pássaros
no domicílio de
outro criador.
CAPÍTULO X - DO ROUBO, FURTO, FUGA
E ÓBITO
Art. 45 - Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito
de pássaro
inscrito no SisPass, o criador deverá comunicar
o evento ao órgão
Ambiental, via SisPass, em 7 (sete) dias.
§ 1º Em caso de roubo ou furto, além
da providência do
caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência
policial em 7
(sete) dias desde o conhecimento do evento, informando
as marcações
e espécies dos animais.
§ 2° O criador deverá entregar cópia
do Boletim de Ocorrência
(B.O.) ao IBAMA no prazo de 30 (trinta) dias desde
a sua
emissão.
§ 4° Em caso de óbito da ave, a anilha
do pássaro deverá ser
devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do
óbito via Sis-
Pass.
§ 5º Caso os documentos exigidos no presente
artigo não
sejam entregues ao Órgão Ambiental no
prazo de 30 (trinta) dias, será
caracterizado o exercício da atividade em desacordo
com a autorização
concedida pelo IBAMA, sujeitando o Criador à
suspensão
imediata da autorização para todos os
fins, sem prejuízo das demais
sanções previstas no Decreto no 6.514/08,
de 22 de julho de 2008.
Art. 46 - Em caso de fuga ou óbito de mais
de 30% do
plantel durante o período anual, o criador
será notificado por meio do
SisPass para apresentação de justificativa
no prazo de 20 (vinte) dias
descrevendo a situação da fuga e instruído
com fotos, ou atestado de
Responsável Técnico (RT) declarando
as ocorrências.
§1º A não apresentação
da justificativa descrita no caput
acarreta na aplicação da medida cautelatória
de suspensão da autorização,
mediante a lavratura de termos próprios, conforme
art. 26
da IN 14/2009.
§2º O não acolhimento das justificativas
apresentadas acarretará
abertura de processo administrativo próprio,
para apuração da
infração ambiental previsto no art.
24 do Decreto 6514/08, com indicativo
de cancelamento da licença, sem prejuízo
das demais sanções.
Art. 47 - Em caso de declarações de
roubo, furto ou fuga
reiteradas, o criador será notificado por meio
do SisPass para apresentação
de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo
a
situação da fuga e instruído
com fotos, ou atestado de Responsável
Técnico (RT) declarando as ocorrências.
§1º A não apresentação
da justificativa descrita no caput
acarreta na aplicação da medida cautelatória
de suspensão da autorização,
mediante a lavratura de termos próprios, conforme
art. 26
da IN 14/2009.
§2º O não acolhimento das justificativas
apresentadas acarretará
abertura de processo administrativo próprio,
para apuração da
infração ambiental previsto no art.
24 do Decreto 6514/08, com indicativo
de cancelamento da licença, sem prejuízo
das demais sanções.
CAPÍTULO XI - DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS,
TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES
Art. 48 - É facultado aos criadores amadores
e comerciais de
passeriformes organizarem-se em clubes, federações
e confederações.
§ 1º As entidades associativas de que trata
este artigo têm
legitimidade para representar seus filiados perante
o Órgão Ambiental.
§ 2º As entidades associativas de que trata
este artigo deverão
registrar-se junto ao IBAMA, encaminhando à
Unidade de sua
jurisdição requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada de seu ato constitutivo
ou estatuto;
II - cópia autenticada da ata de eleição
e posse de seus
dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade
de
sua representação;
III - cópia autenticada do documento oficial
de identificação
com foto, do CPF e de comprovante de residência,
do mês atual ou
do mês anterior, do responsável legal
pela respectiva entidade;
IV - alvará de localização e
funcionamento fornecido pelo
órgão municipal ou distrital onde a
entidade tenha sede;
V - comprovante de inscrição no Cadastro
Técnico Federal.
§ 3º As entidades de que trata este artigo
deverão entregar
anualmente ao Órgão Ambiental relação
com nome e CPF de seus
associados e, sendo requeridas, as demais informações
cadastrais que
possuir sobre os mesmos.
§ 4º As entidades de que trata este artigo
deverão comunicar
ao Órgão Ambiental, no prazo de 30 (trinta)
dias, as alterações que
ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações
relacionadas
a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças
na
composição de seus órgãos
diretivos e em sua representação legal,
instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos
documentos
comprobatórios.
Art. 49 - Os torneios apenas poderão ser organizados
e promovidos
por entidades associativas devidamente cadastradas
no IBAMA.
§1º Os organizadores dos torneios deverão
apresentar calendário
anual à unidade do IBAMA da circunscrição
em que será
realizado o torneio para aprovação até
30 de outubro do ano anterior,
podendo ser alterado no mínimo 90 (noventa)
dias antes da data do
primeiro torneio.
I - O calendário deverá conter relação
das espécies que
participarão do evento, sendo estas restritas
àquelas presente no Anexo I;
II - O calendário deverá conter relação
com as datas e endereços
completos dos locais dos eventos.
§ 2º Após a análise da proposta
de calendário anual pelas
Superintendências, Gerências Executivas,
Escritórios Regionais do
IBAMA ou Bases Avançadas, será emitida
autorização conforme
Anexo IV, onde constarão os eventos previstos
com suas respectivas
datas, localizações e espécies
contempladas.
§ 3º A Autorização somente
será válida se acompanhada do
responsável técnico (RT).
§ 4º Será de inteira responsabilidade
dos organizadores do
torneio atender às exigências de segurança
e alvarás de liberação do
evento, quando for o caso.
§ 5º Os torneios devem ser realizados em
locais adequados,
com condições básicas de higiene,
bem arejados e devidamente protegidos
de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico
Veterinário
responsável que deverá estar presente
durante todo o evento.
§ 6° A critério dos organizadores,
os criadores comerciais de
passeriformes poderão expor à venda,
no local dos eventos, o produto
de sua respectiva criação acompanhados
de respectiva nota fiscal
original de saída ou trânsito.
§ 7° Os organizadores deverão demarcar
os recintos para as
provas e a área de circulação
de seu entorno que estará sob sua
responsabilidade e controle.
§ 8° A demarcação de recintos
e áreas de que trata o parágrafo
anterior poderá ser feita mediante aproveitamento
de grades,
muros ou construções existentes nos
locais, bem como pela instalação
de tapumes e cercas.
Art. 50 - Somente poderão participar de torneios
os Criadores
Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados
no IBAMA,
em situação regular e com aves registradas
no SisPass, ficando
sob a responsabilidade da entidade organizadora do
evento a homologação
da inscrição dos criadores participantes.
§ 1º É permitida a participação
de Criadores Comerciais de
Passeriformes, devidamente registrados, desde que
munidos de autorização
específica expedida pelo IBAMA, cuja solicitação
deve ser
requerida com uma antecedência mínima
de 45 dias antes do evento.
§ 2º As aves com anilhas de federação
somente poderão
participar de torneios até 31 de dezembro de
2016.
§ 3° Somente será permitida a presença,
no local do evento,
de pássaros com idade igual ou superior a 6
(seis) meses e das
espécies contempladas na autorização.
§ 4° Somente poderão participar pássaros
oriundos de Criador
Amador de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis
fornecidas
pelo IBAMA ou de Criadores Comerciais de Passeriformes
com anilhas fechadas invioláveis, salvo o previsto
no §2º.
§ 5° Os pássaros presentes no evento
deverão estar acompanhados
do criador registrado, munido de sua relação
de passeriformes
válida e atualizada.
§ 6º No caso das aves estarem sob responsabilidade
de terceiros,
os mesmos deverão estar munidos de documento
de identidade
com foto e licença de transporte com finalidade
de Torneio válida,
devidamente quitada e registrada em nome do responsável
pelas
aves.
§ 7º No caso de eventos que se realizem
fora da Unidade da
Federação em que o criador é
registrado, o mesmo deverá estar
munido de Licença de Transporte com finalidade
de Torneio válida e
devidamente quitada.
§ 8º No local ou recinto destinado à
realização de prova,
apenas poderão estar presentes pássaros
devidamente inscritos na
respectiva modalidade que ali se realizará,
e seus acompanhantes.
§ 9º É proibida a permanência
de pássaro não inscrito no
torneio, como participante ou acompanhante, na área
delimitada para
circulação dos visitantes que estiver
sob controle da organização,
demarcada na forma do §8º do artigo 44.
Art. 51 - Os organizadores dos torneios e exposições,
bem
como todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes
participantes devem zelar para que estes eventos se
realizem em
estrita obediência às leis e atos normativos
ambientais, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal quando
se constatadas
irregularidades, tais como:
I - Prática de comércio ilegal, caracterizado
como tráfico,
dentro do local do evento;
II - Presença de aves sem anilhas, anilhas
visivelmente violadas
ou adulteradas;
III - Presença de pássaros não
autorizados ou com idade
inferior à permitida;
IV - Existência de relações de
passeriformes adulteradas;
V - Existência de anilhas com diâmetros
incompatíveis com
o tarso da ave ou em desacordo com as especificações
contidas na
Relação de Passeriformes;
VI - Presença de pássaros com anilhas
de Clubes/Federações
após 31 de dezembro de 2016;
VII - Ausência da via original da Autorização
expedida pelo
IBAMA, ou da Anotação de Responsabilidade
Técnica do evento.
VIII - gaiolas não identificadas.
Art. 52 - Os Criadores Comerciais de Passeriformes
poderão
realizar, individualmente ou através da entidade
associativa que os
representam, exposições das aves de
seu plantel, para fins comerciais,
mediante prévia autorização do
IBAMA.
§ 1º Deverá ser protocolado na unidade
do IBAMA de sua
jurisdição, no mínimo 60 (sessenta)
dias antes da data do evento,
requerimento de autorização para a exposição,
constando a data, horário
e local do evento, além de relação
dos espécimes que serão
expostos, com descrição das anilhas,
sexo e espécie dos mesmos.
§ 2º Após a análise do requerimento
pelo IBAMA, será
emitida, até 15 (quinze) dias antes da data
da exposição, autorização
constando a data, horário e o local do evento,
e a relação dos espécimes
a serem expostos.
§ 3º Será de inteira responsabilidade
dos organizadores da
exposição atender às exigências
de segurança e alvarás de liberação
do evento, quando for o caso.
§ 4º As exposições deverão
ser realizadas em locais adequados,
com condições básicas de higiene,
bem arejados e devidamente
protegidos de ventos, chuvas e sol, com afastamento
ao
público, com áreas de fuga obrigatórias
em que a ave possa se
esconder do público, condições
de temperatura adequados e tempo
máximo de exposição de 8 (oito)
horas obedecendo-se o ciclo circadiano
da espécie.
§ 5º A exposição deverá
ter um Médico Veterinário responsável
que deverá estar presente durante todo o evento.
§ 6º Não será permitida a
presença de aves com anilha
IBAMA ou anilhas de federação ou clubes
no local do evento.
CAPÍTULO XII - DOS PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 53 - Os criadores que poderão, voluntariamente,
disponibilizar
espécimes das espécies constantes de
acordo com o previsto
nos programas de conservação, sem ônus
ou possibilidade de
devolução desses animais por parte do
órgão ambiental.
§ 1º Visando à disponibilização
voluntária, o Criador de
Passeriformes deverá espontaneamente cadastrar
espécimes de sua
criação, indicando quantidade por espécie,
em banco de dados a ser
disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento
implementados ou aprovados pelo IBAMA.
§ 2º O criador ou a entidade associativa
poderão propor
projetos de reintrodução/restabelecimento
de populações em áreas
naturais, que serão submetidos a análise
do IBAMA.
CAPÍTULO XIII - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES
E
PENALIDADES
Art. 54 - O IBAMA poderá, a qualquer tempo,
solicitar a
coleta de material biológico para comprovação
de paternidade das
aves relacionadas na Relação de Passeriformes.
Art. 55 - As ações de vistoria ou de
fiscalização poderão
ocorrer a qualquer tempo, sem notificação
prévia, objetivando-se
constatar a observância à legislação
vigente, obrigando-se o criador a
não opor obstáculos, ressalvados os
horários previstos em Lei .
§ 1º Em caso de real necessidade de constatação
do código
da anilha o pássaro deverá ser contido
preferencialmente pelo criador
ou, em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA.
§ 2º O Criador Amador de Passeriformes dificulte
ou impeça
a ação de vistoria ou fiscalização
prevista no caput deste artigo
incorre em infração nos termos do Artigo
77 do Decreto n.
6.514/2008.
Art. 56 - A inobservância desta Instrução
Normativa implicará
na aplicação das penalidades previstas
na Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22
de julho de 2008, e
demais normas pertinentes.
§ 1º Em caso de comprovação
de ilegalidade grave, que
configure a manutenção em cativeiro
de espécimes da fauna silvestre
sem origem legal comprovada ou a adulteração
ou falsificação de
documentos, informações ou anilhas,
as atividades de todo o Criadouro
serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se
o acesso ao
Sistema de controle e a movimentação,
a qualquer título, de todo o
plantel, sem prejuízo das demais sanções
previstas no Decreto nº
6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 2º Constatada da infração
descrita no § 1º, nos termos do
§ 6º do artigo 24 do Decreto nº 6.514
de 22 de julho de 2008, a multa
será aplicada considerando a totalidade do
objeto da fiscalização,
procedendo-se a apreensão de todos os espécimes
irregulares e a
indisponibilidade do restante do plantel, que não
apresentar irregularidade,
do qual o Criador ficará como Fiel Depositário
até o julgamento
do processo administrativo.
§ 3º As irregularidades de caráter
administrativo sanáveis,
que não caracterizem a infração
descrita no § 1º, devem ser objeto de
prévia notificação ao interessado,
para que sejam corrigidas no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração
estabelecida
no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho
de 2008 e aplicação das
respectivas sanções.
§ 4º O criador que tiver suas atividades
embargadas fica
proibido de participar de torneios, realizar reprodução,
venda, transferência,
transporte ou qualquer movimentação
das aves de seu plantel,
salvo nos casos expressamente autorizados pelo IBAMA,
fundamentada
a decisão a autoridade que emitir a autorização.
§ 5º Após o saneamento das irregularidades
autuadas, o
criador poderá requerer a suspensão
do embargo.
Art. 57 - A Autoridade Julgadora ou o Superintendente
do
Estado em que o Criador Amador ou Comercial de Passeriformes
está
registrado, observado o devido processo legal e a
ampla defesa, poderá
aplicar, concomitantemente com as sanções
pecuniárias, o cancelamento
da autorização do criador autuado, conforme
o previsto no
Decreto nº 6.514/08, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização
implica na
apreensão, recolhimento e destinação
de todo o plantel do criador.
Art. 58 - O IBAMA poderá cadastrar Criadores
Amadoristas
de Passeriformes interessados como fiéis depositários,
para o depósito
de pássaros apreendidos até a destinação
final a ser realizada após
todo o trâmite do processo.
Parágrafo Único: Se não houver
risco de dispersão dos espécimes
e desde que não esteja caracterizado crime
ambiental, o
IBAMA poderá manter os pássaros apreendidos
com o respectivo
criador amador de passeriformes, que se responsabilizará
por sua
guarda e conservação através
do Termo de Depósito próprio, até
decisão final da defesa ou do recurso administrativo.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 59 - O IBAMA poderá proceder ao agendamento
para o
atendimento aos Criadores Amadores ou Comerciais de
Passeriformes.
Art. 60 - As entidades associativas dos criadores
amadores e
comerciais de passeriformes só poderão
ter acesso à senha de acesso
ao SisPass dos criadores mediante procuração
específica para tal fim,
ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis
por qualquer
irregularidade ou operação indevida
praticada no sistema.
Art. 61 - O criador poderá se fazer representar
junto ao
IBAMA através de procuração com
firma reconhecida, com validade
máxima de um ano, conforme modelos propostos
nos Anexos V e VI
.
Art. 62 - Os criadores amadores de passeriformes que
não
compareceram ao IBAMA para fins da atualização
cadastral, estipulada
pela IN 161/2007, deverão fazê-lo independentemente
de
notificação individual, sendo mantida
a suspensão do criador até
regularização.
Parágrafo Único: Para fins da regularização
mencionada no
caput, o criador deverá comparecer ao IBAMA
apresentando os documentos
previstos no artigo 4º desta Instrução
Normativa.
Art. 63 - Em caso de desistência da atividade
por criador em
situação regular perante o IBAMA, cabe
ao próprio criador promover
a transferência do plantel a outros criadores,
e em seguida solicitar o
cancelamento de seu cadastro via SisPass.
§ 1º Em caso de desistência da atividade
que se encontrar
embargada, o criador deverá oficializar sua
intenção a representação
do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver endereço,
que promoverá
o repasse das aves a outros criadores devidamente
registrados
e em seguida realizará o cancelamento de sua
autorização.
§ 2° Em caso de morte do criador, aos herdeiros
ou ao
inventariante, requerer ao órgão ambiental
o cancelamento do cadastro
do criador e a transferência do plantel aos
criadores escolhidos
pela própria família.
§ 3° Terá preferência na destinação
o sucessor do morto que
for cadastrado como criador de passeriformes.
§ 4° Os pássaros portadores de anilhas
que não possam ser
transferidas a outros criadores amadores serão,
nos casos descritos no
caput, entregues ao Órgão Ambiental,
salvo na ocorrência da hipótese
prevista no §3°.
Art. 64 - Em nenhuma hipótese aves oriundas
de Criadores
de Passeriformes poderão ser soltas, salvo
autorização expressa do
IBAMA.
Parágrafo Único. Aves sem anilhas ou
comprovadamente
capturadas na natureza poderão ser soltas por
autoridade Policial ou
do Sisnama observando-se a área de distribuição
da espécie, mediante
laudo e relatório.
Art. 65 - Os criadores de aves não-passeriformes
portadoras
de anilhas abertas, registrados com base na Portaria
IBDF nº 31-P de
13 de dezembro de 1976, que possuam documentação
comprobatória,
deverão se adequar às categorias previstas
na Instrução Normativa
169/2008.
Art. 66 - Está assegurado aos Criadores Amadores
de Passeriformes
o direito de permanência de aves portadoras
de anilhas
abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº
31-P de 13 de
dezembro de 1976 e que possuam documentação
comprobatória, passeriformes
portadores de anilhas abertas registrados de conformidade
com a Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio
de 1988 e passeriformes
das espécies listadas no Anexo II que já
pertenciam a
plantéis de Criador Amador de Passeriformes
devidamente registrados
no SisPass.
§ 1° Os passeriformes portadores de anilhas
abertas, registrados
com base na Portaria IBDF n° 31-P de 13 de dezembro
de
1976 e na Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio
de 1988, que
possuam documentação comprobatória,
não poderão participar de torneios
ou transitar fora do endereço declarado pelos
mantenedores,
assim como não poderão ser transferidos
para terceiros.
§ 2º Na hipótese de óbito
de algum espécime nestas condições,
caberá ao Criador Amador de Passeriformes registrar
no Sis-
Pass a ocorrência, além de encaminhar
a respectiva anilha ao IBAMA,
para fins de baixa na relação de passeriformes.
§3° O IBAMA considerará a longevidade
das espécies dos
espécimes informados, para fins de fiscalização.
Art. 67 - No mês de junho de cada ano o Ibama
realizará
simpósio para avaliação das atividades
da criação, além do desempenho,
de resultados e conhecimento de eventuais dificuldades
encontradas
no cumprimento das normas, visando ajustamento de
condutas
e aprimoramento sistemático do processo.
Art. 68 - Os casos omissos nesta Instrução
Normativa serão
resolvidos pela Presidência, ouvida a Diretoria
de Uso Sustentável da
Biodiversidade e Florestas - DBFLO.
Art. 69 - Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de
sua publicação.
Art. 70 - Ficam revogadas a Instrução
Normativa nº 15 de 22
de dezembro de 2010, Instrução Normativa
n° 08 de 13 de abril de
2009; a Instrução Normativa nº
03 de 05 de fevereiro de 2009; a
Instrução Normativa n° 213 de 18
de dezembro de 2008; a Instrução
Normativa nº 208 de 21 de novembro de 2008; a
Portaria Normativa
n° 22 de 29 de julho de 2008; a Portaria Normativa
n° 51 de 13 de
novembro de 2007; a Instrução Normativa
n° 161 de 30 de abril de
2007; a Instrução Normativa nº
98 de 05 de abril de 2006; a Instrução
Normativa nº 82 de 30 de dezembro de 2005; a
Instrução Normativa
nº 01 de 24 de janeiro de 2003; a Portaria Normativa
nº 57 de 11 de
julho 1996; a Portaria Normativa nº 631/91-P
de 18 de março de
1991; a Portaria Normativa nº 101, de 29 de setembro
de 1994; e o
inciso I do artigo 1° e o artigo 2° da Portaria
IBDF n° 409-P de 27
de outubro de 1982.
CURT TRENNEPOHL